Jacy Almeida comprou votos com promessa de ambulância e pagou

 

Exmo. Sr. Promotor de Justiça Eleitoral de Itapetinga

Formalizo, oficialmente, através desta matéria, DENÚNCIA ao Ministério Público Estadual contra o vereador de Itapetinga, JACY ALMEIDA (DEM), por prática de corrupção eleitoral, na forma seguinte:

Jacy Almeida praticou o pior dos ilícitos eleitorais, a compra de votos (corrupção eleitoral), prometendo nos palanque e nas rádios a doação de 3 ambulâncias, caso fosse eleito, chegando a efetuar a entrega de uma delas, em praça pública, das barbas do Ministério Público, da Justiça Eleitoral e dos partidos políticos.

Em um eventos para entrega de uma ambulância, no bairro Nova Itapetinga, em 24 de setembro de 2010, o ato foi barrado pela própria Justiça Eleitoral, depois de denúncia acatada pela Juiza Eleitoral da Comarca, o que foi tartamente divulgado pela imprensa local.

Tá na hora do digníssimo promotor eleitoral, Dr. José Junseira, agir de verdade, rebatendo, inclusive,  as ‘injustas insinuações’  a respeito de uma suposta ligação sua com o grupo do prefeito, o que também não acreditamos. Vamos lá Doutor, pesquise nas rádios, nos jornais e nos blogs, ouça testemunhas, solicite cópias das atas e dos discursos gravados na Câmara Municipal que o senhor vai encontrar elementos de sobra para cassar o mandato desse delinquente, na forma da lei.

Peça a nota fiscal da ambulância e o respectivo termo de doação, para o senhor  ter em mãos a prova inconteste do grave ilícito eleitoral, praticado pelo mencionado vereador.

O povo de Itapetinga clama por estas providências.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).

Me ofereço, se necessário, comparecer ao MP para formalizar a presente DENÚNCIA e arrolar testemunhas.

Davi Ferraz

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