Vereador Jaci Bó, sob o olhar de desconfiança de Zé Carlos

 

ITAPETINGA: A estratégia do advogado de Jaci Almeida no processo movido pelo Partido Democratas, que reinvidica o seu mandato de vereador para o 1º suplente, Prof. Geraldo Trindade, recebeu duas cacetadas do Tribunal Regional Eleitoral que julga a questão e está em vias de proferir a decisão final.

Na esperança de ter um “tiquinho” de chance de não perder o mandato, o advogado de Jacy fez duas argumentações na sua defesa: que o pedido de perda do mandato fora feito fora do prazo e que o processo fora dado entrada em Itapetinga, quando deveria ter sido protocolado em Salvador.

Na semana passada, o TRE derrubou os dois argumentos do defensor Jacy Bó, numa demonstração que a coisa está preta pro seu lado. Para tentar ganhar mais um “tiquinho” de tempo, seus advogados arrolaram duas testemunhas que residem, estranhamente, em Salvador e em Brasília. O TRE prontamente mandou citar essas testemunhas numa demonstração de que tem pressa em dar o veredicto final sobre a questão e para a nossa esperança, substituir Jacy Bó por Geraldo Trindade, na Câmara de Vereadores.

Curiosamente, o advogado ‘Tiquinho” concedeu entrevista no programa de Amaral, afirmando que o processo de cassação do vereador já havia sido “arquivado”. Ou anda mal informado ou pretende enrolar o seu cliente, um ignorante no sentido estrito da palavra.

Veja a seguir a íntegra do último pronunciamento do TRE-BA.

PETIÇÃO nº 126-88.2011 – CL. 24 – ITAPETINGA. REQUERENTE: Geraldo Trindade Júnior (Adv.: Arisalvo Costa Campos Filho). REQUERIDOS: Partido Democrático Trabalhista – PDT de Itapetinga (Adv.: Hildérico de Souza Ferraz Nogueira) e Jaci Almeida Silva RELATOR: Juiz Cássio Miranda. “A vertente ação foi originariamente ajuizada perante o Juízo Eleitoral da 140ª Zona, tendo este declinado da competência para esta Corte Regional, nos termos do art. 2º da Res. TSE nº 22.610/07. Argumenta o segundo requerido, às fls. 80/81, que a data de recebimento dos autos neste Tribunal (21/12/2011) extrapola o prazo para ajuizamento da ação proposta, razão pela qual suscita a prescrição, pugnando pela extinção do feito. A preliminar não merece guarida. A ação foi manejada em 16/11/11, ou seja, dentro do prazo de sessenta dias contados da desfiliação do primeiro requerido (30/09/11), nos termos do art. 1º, §2º, da citada resolução, cessando naquele momento o curso do prazo decadencial. Embora formulada perante juízo incompetente, a demanda foi tempestivamente protocolizada, sendo certo que a decisão que declinou da competência para este Tribunal não pôs termo ao feito, apenas determinou o seu regular prosseguimento no órgão competente. Para ilustrar a matéria, colho o seguinte excerto do TRE/RJ: “(…) O prazo da ação de perda de mandato eletivo, regulada pela Resolução TSE nº 22.610/07, é de natureza decadencial. Precedentes da Corte. O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo decadencial. A decisão declinatória de competência não é de sorte a por termo ao processo, razão pela qual, mesmo a citação tardia do requerido, não faz ocorrer a prescrição, ou eventual perda do direito potestativo, sendo de aplicação ao caso vertente o Enunciado nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” (PET-PETIÇÃO nº 46545-Nova Friburgo/RJ. Acórdão nº 56.282 de 26/10/2011.Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ. Publicação: DJERJ-Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 172, Data 07/11/2011, Página 09/12) Pelo exposto, rejeito a prefacial e determino as seguintes diligências:1. Encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que seja designado Juízo Eleitoral do Município de Salvador para proceder à oitiva da primeira testemunha arrolada pela defesa (fl. 84); 2. Expeça-se Carta Precatória ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a fim de que seja realizada a oitiva da segunda testemunha; 3. Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da 140ª Zona.”

Por DAVI FERRAZ

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