
{"id":32309,"date":"2013-11-20T12:06:05","date_gmt":"2013-11-20T15:06:05","guid":{"rendered":"http:\/\/www.sudoestehoje.com.br\/novoportal\/?p=32309"},"modified":"2013-11-21T00:40:30","modified_gmt":"2013-11-21T03:40:30","slug":"tse-concede-liminar-devolvendo-mandato-do-prefeito-carlinhos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sudoestehoje.com.br\/novoportal\/2013\/11\/20\/tse-concede-liminar-devolvendo-mandato-do-prefeito-carlinhos\/","title":{"rendered":"TSE CONCEDE LIMINAR DEVOLVENDO MANDATO DO PREFEITO CARLINHOS"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.sudoestehoje.com.br\/novoportal\/wp-content\/uploads\/2013\/11\/CARLINHOS-ELZA.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-32310\" alt=\"CARLINHOS ELZA\" src=\"http:\/\/www.sudoestehoje.com.br\/novoportal\/wp-content\/uploads\/2013\/11\/CARLINHOS-ELZA-500x309.jpg\" width=\"500\" height=\"309\" srcset=\"https:\/\/www.sudoestehoje.com.br\/novoportal\/wp-content\/uploads\/2013\/11\/CARLINHOS-ELZA-500x309.jpg 500w, https:\/\/www.sudoestehoje.com.br\/novoportal\/wp-content\/uploads\/2013\/11\/CARLINHOS-ELZA.jpg 626w\" sizes=\"auto, (max-width: 500px) 100vw, 500px\" \/><\/a><\/p>\n<p>MACARANI: O prefeito de Macarani, Ant\u00f4nio Carlos Macedo Ara\u00fajo (PMDB), e a sua vice Elza Soares, acabam de reverter no TSE, a decis\u00e3o do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE) que havia cassado os seus mandatos eletivos. A decis\u00e3o liminar do TSE reintegra Carlinhos e Elza nos seus respectivos mandatos, at\u00e9 que o processo de cassa\u00e7\u00e3o seja julgado em \u00faltima inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Segundo o Ministro Henrique Neves, do TSE, que concedeu a liminar, todas as decis\u00f5es do TRE baiano est\u00e3o eivadas de irregularidades, sendo, portanto, suspensas at\u00e9 posterior delibera\u00e7\u00e3o do TSE, o que d\u00e1 a Carlinhos a possibilidade de permanecer no cargo at\u00e9 o final do mandato, para o qual foi eleito com ampla maioria dos votos, em 2012.<\/p>\n<p>Em contato com o Sudoeste Hoje, Carlinhos informou que se encontra em Belo Horizonte, tratando de assuntos particulares, mas que nesta quinta-feira retornar\u00e1 a Macarani, onde dever\u00e1 aguardar o mandado da justi\u00e7a eleitoral, para reassumir o cargo de prefeito.<\/p>\n<p>Enquanto isto, seus amigos e correligion\u00e1rios festejam a volta do l\u00edder, que \u00e9 considerado um dos mais atuantes prefeitos da Bahia.<strong><em>\u00a0Por Davi Ferraz<\/em><\/strong><\/p>\n<p>CONFIRA TEOR DA LIMINAR:<!--more--><\/p>\n<table width=\"100%\" border=\"0\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"100%\"><b>Despacho<\/b><\/td>\n<td><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\" valign=\"top\" width=\"100%\">Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica em 19\/11\/2013 &#8211; AC N\u00ba 84305 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\" width=\"100%\"><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\" width=\"100%\">A\u00c7\u00c3O CAUTELAR N\u00ba 843-05.2013.6.00.0000 &#8211; CLASSE 1 &#8211; MACARANI &#8211; BAHIA.<\/p>\n<p>Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.<\/p>\n<p>Autora: Elza Soares de Souza.<\/p>\n<p>Advogados: Jos\u00e9 Saraiva e Outra.<\/p>\n<p>R\u00e9u: Coliga\u00e7\u00e3o A Verdade Come\u00e7a Agora.<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O<\/p>\n<p>Elza Soares de Souza, vice-prefeita eleita do Munic\u00edpio de Macarani\/BA, prop\u00f5e a\u00e7\u00e3o cautelar, com pedido de liminar, objetivando a atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo ao recurso especial por ela j\u00e1 interposto contra o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deu provimento a recurso e julgou procedente a A\u00e7\u00e3o de Investiga\u00e7\u00e3o Judicial Eleitoral<\/p>\n<p>n\u00ba 383-32, para cassar o seu diploma e o do titular da chapa, eleitos no pleito de 2012, declarando-os ineleg\u00edveis por oito anos.<\/p>\n<p>A autora alega, em suma, que:<\/p>\n<p>a) \u00e9 competente esta Corte Superior para o exame da cautelar, dada a interposi\u00e7\u00e3o do recurso especial na Corte de origem, apresentado ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o regional em 5.11.2013, n\u00e3o havendo falar na incid\u00eancia da S\u00famula 691 do STF, diante da jurisprud\u00eancia daquela Corte que tem abrandado a sua incid\u00eancia ante casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder e teratologia, conforme se evidencia na esp\u00e9cie;<\/p>\n<p>b) no que tange ao fumus boni iuris, n\u00e3o seria poss\u00edvel a cassa\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da AIJE, ap\u00f3s a diploma\u00e7\u00e3o da candidata, porquanto o \u00fanico ve\u00edculo apto a atacar a diploma\u00e7\u00e3o seria a a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de mandato eletivo, prevista no art. 14,<\/p>\n<p>\u00a7 10, da Constitui\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual somente seria poss\u00edvel a imposi\u00e7\u00e3o da inelegibilidade;<\/p>\n<p>c) houve ofensa ao arts. 275, I e II, e 276, I e II, do C\u00f3digo Eleitoral, bem como aos arts. 458, 459, 460, 463 e 515 do C\u00f3digo de Processo Civil, porquanto a Corte de origem teria, no julgamento do recurso eleitoral, apenas reconhecido a pr\u00e1tica de abuso do poder econ\u00f4mico, o que evidenciaria a reformatio in pejus e o julgamento extra petita;<\/p>\n<p>d) foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o para excluir a indevida condena\u00e7\u00e3o por capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio, com base no voto m\u00e9dio alcan\u00e7ado pelo colegiado. Todavia, no julgamento dos primeiros embargos, houve empate no julgamento, o que exigiu o voto da Presid\u00eancia, que concluiu pela configura\u00e7\u00e3o da capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio, agravando a situa\u00e7\u00e3o da embargante;<\/p>\n<p>e) o julgamento sucedido naquela inst\u00e2ncia ocorreu al\u00e9m do pedido formulado nos declarat\u00f3rios, resultando em decis\u00e3o extra petita, em ofensa ao art. 460 do CPC e ao devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV e LV, da CF);<\/p>\n<p>f) o art. 463 do CPC limita corre\u00e7\u00f5es pelo magistrado a erros materiais ou a c\u00e1lculos;<\/p>\n<p>g) ocorreu viola\u00e7\u00e3o ao art. 28 do C\u00f3digo Eleitoral, na medida em que na sess\u00e3o de 26.6.2013 n\u00e3o se reconheceu a acusa\u00e7\u00e3o de capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio, n\u00e3o tendo sido deliberado pela maioria dos julgadores a pr\u00e1tica prevista no<\/p>\n<p>art. 41-A da Lei das Elei\u00e7\u00f5es, dado o empate sucedido;<\/p>\n<p>h) &#8220;a teor do que disp\u00f5e o art. 28, devem ser considerados vencedores os votos intermedi\u00e1rios, ou seja, aqueles que negaram provimento integralmente ao Recurso do parquet, na medida em que &#8211; somados ao voto que deu somente provimento parcial &#8211; afastou a ocorr\u00eancia do il\u00edcito previsto no art. 41-A da Lei n\u00ba 9.504\/97, soma a maioria dos votos proferidos no ac\u00f3rd\u00e3o regional&#8221; (fl. 6v);<\/p>\n<p>i) ocorreu nulidade processual decorrente de cerceamento defesa, por malferimento aos arts. 249, \u00a7 2\u00ba; 407; 499; 515,<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba; e 516, todos do CPC, e aos arts. 22, caput e V, e 23 da Lei Complementar n\u00ba 64\/90; e 5\u00ba, LIV, da Constitui\u00e7\u00e3o, ante o deferimento, pelo Ju\u00edzo origin\u00e1rio, da oitiva de testemunha solicitada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, quando a inicial da AIJE, como apresentada pela Coliga\u00e7\u00e3o A Verdade Come\u00e7a Agora, n\u00e3o continha rol de testemunhas;<\/p>\n<p>j) embora tenha suscitado tal nulidade no recurso eleitoral, a Corte de origem a rejeitou entendendo n\u00e3o se tratar de quest\u00e3o de ordem, tampouco de mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica, motivo pelo qual deveria que ter sido suscitada pela autora no momento adequado, ainda perante o primeiro grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, conclus\u00e3o que entende equivocada ante o entendimento jurisprudencial que indica o n\u00e3o cabimento de recursos, em sede de AIJE, contra decis\u00f5es interlocut\u00f3rias;<\/p>\n<p>k) a referida nulidade seria absoluta porquanto &#8220;a ordem processual \u00e9 p\u00fablica, n\u00e3o se podendo evitar que a quest\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o dessa ordem pelo ju\u00edzo zonal, que afrontou norma expressa, aplicando indevidamente o CPC, possa ser trazida \u00e0 an\u00e1lise quando do julgamento do recurso&#8221; (fl. 11);<\/p>\n<p>l) foram malferidos, tamb\u00e9m, o art. 41-A da Lei das Elei\u00e7\u00f5es, e os arts. 131 e 333, I, do CPC, por n\u00e3o ter sido demonstrada a capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio, operando-se \u00bfmera presun\u00e7\u00e3o em virtude do poder aquisitivo dos eleitores e vantagem econ\u00f4mica que uma camiseta amarela poderia auferir a esses&#8221; (art. 11v), uma vez que o material foi recolhido antes da realiza\u00e7\u00e3o do com\u00edcio ao qual se destinava, n\u00e3o tendo este chegado a se realizar por determina\u00e7\u00e3o judicial;<\/p>\n<p>m) a esse respeito, a jurisprud\u00eancia entende pela necessidade de prova robusta de a vantagem ter sido oferecida para capta\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio explicitamente eleitoral, o que estaria evidenciado pela divis\u00e3o do TRE\/BA na aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito recursal;<\/p>\n<p>n) inexiste gravidade na conduta &#8211; o que poderia ser analisado sem implicar reexame de provas -, n\u00e3o havendo falar em abuso de poder, o que entende caracterizar ofensa ao art. 22, caput e XVI, da Lei Complementar n\u00ba 64\/90;<\/p>\n<p>o) o Tribunal a quo acabou por declarar a inelegibilidade da vice-prefeita, que entende como condena\u00e7\u00e3o por arrasto, &#8220;sem que se tenha lhe imputado \u00e0 pr\u00e1tica de qualquer dos atos narrados no ac\u00f3rd\u00e3o&#8221; (fl. 16v), ressaltando que integra a lide apenas por for\u00e7a da indivisibilidade da chapa, o que estaria em disson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia e contrariando o art. 18 da LC n\u00ba 64\/90;<\/p>\n<p>p) ainda pudesse se entender pela irregularidade de sua conduta, devem ser aplicados os princ\u00edpios da proporcionalidade e da razoabilidade, para reformar o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, aplicando-se \u00bfpenalidade compat\u00edvel com a relev\u00e2ncia jur\u00eddica do ato&#8221; (fl. 19v);<\/p>\n<p>q) o periculum in mora decorreria do fato de estar impedida de exercer o mandato para o qual foi eleita, o que demonstraria o risco de a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional tornar-se ineficaz, sustentando que o TRE\/BA j\u00e1 teria expedido comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 C\u00e2mara Municipal sobre o teor do ac\u00f3rd\u00e3o, motivo pelo qual se encontraria na imin\u00eancia de ser retirada do cargo, e que a \u00bfeventual cassa\u00e7\u00e3o do prefeito e da vice-prefeita [&#8230;] ensejar\u00e1 a realiza\u00e7\u00e3o de novas e dispendiosas elei\u00e7\u00f5es municipais, sem que o recurso da candidata tenha sequer sido analisado por essa Corte Eleitoral&#8221; (fl. 21v).<\/p>\n<p>Deduz os seguintes pedidos e requerimentos (fls. 22-22v):<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>a) Seja concedido o pedido liminar de atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral na AIJE n\u00ba 38332 para assegurar o exerc\u00edcio do mandato da Requerente e, no m\u00e9rito, a sua confirma\u00e7\u00e3o para que se estenda at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o deste C. TSE que julgar o Recurso Eleitoral da autora;<\/p>\n<p>b) A suspens\u00e3o, em car\u00e1ter cautelar, nos termos do art. 26-C da Lei n\u00ba 64\/90, da inelegibilidade declarada \u00e0 autora pelo TRE-BA;<\/p>\n<p>c) Ademais, uma vez concedida a esperada tutela emergencial pleiteada, requer-se a determina\u00e7\u00e3o de pronta comunica\u00e7\u00e3o ao TRE-BA para que assegure a manuten\u00e7\u00e3o da autora no cargo, abstendo-se do cumprimento da decis\u00e3o exarada pela Corte regional que determinou a cassa\u00e7\u00e3o de seu mandato eletivo;<\/p>\n<p>d) Outrossim, ante a urg\u00eancia do pleito, protesta-se pela concess\u00e3o de prazo de 15 dias, nos termos do art. 37, do CPC, para juntada do instrumento de procura\u00e7\u00e3o original aos autos;<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Os autos foram conclusos ao Ministro Admar Gonzaga, nos termos do art. 16, \u00a7 5\u00ba, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, tendo Sua Excel\u00eancia oficiado nestes autos em 13.11.2013, quando estive ausente desta Capital (fls. 450-452).<\/p>\n<p>Pela peti\u00e7\u00e3o protocolada nesta Corte sob o n\u00ba 29.249\/2013, a r\u00e9, Coliga\u00e7\u00e3o A Verdade Come\u00e7a Agora, veio espontaneamente aos autos, aduzindo, em suma, que:<\/p>\n<p>a) a autora \u00bfj\u00e1 interp\u00f4s outra cautelar que foi objeto de delibera\u00e7\u00e3o pelo eminente relator &#8211; AC n\u00ba 53214, que declinou da compet\u00eancia para exame&#8221;;<\/p>\n<p>b) \u00bfn\u00e3o se tem not\u00edcia do ju\u00edzo de admissibilidade para que seja poss\u00edvel o exame de eventual pretens\u00e3o cautelar no \u00e2mbito dessa Corte&#8221;;<\/p>\n<p>c) \u00bfo companheiro de chapa da autora &#8211; Prefeito &#8211; Sr. Antonio Carlos Ara\u00fajo Macedo ingressou nessa Corte com o MS n\u00ba 831-88.2013.600.0000, pendente de an\u00e1lise&#8221;<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Decido.<\/p>\n<p>O exame da a\u00e7\u00e3o cautelar para a concess\u00e3o de efeito suspensivo a recurso especial &#8211; que, por for\u00e7a do art. 257 do C\u00f3digo Eleitoral \u00e9 desprovido de tal efeito &#8211; pressup\u00f5e ter sido o apelo admitido na origem ou interposto o respectivo agravo para esta Corte, a quem cabe a defini\u00e7\u00e3o final sobre o conhecimento do recurso especial.<\/p>\n<p>Nesse sentido, verifico que a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o admite sequer o tr\u00e2mite da a\u00e7\u00e3o cautelar antes do ju\u00edzo positivo de admissibilidade do recurso extraordin\u00e1rio (AC 2798 ED, rel. Min. Celso de Mello, DJE 13.4.2011 e precedentes citados [RTJ 110\/458 &#8211; RTJ 112\/957 &#8211; RTJ 140\/756 &#8211; RTJ 172\/419]).<\/p>\n<p>Em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, contudo, a Suprema Corte admite a concess\u00e3o de tutela de urg\u00eancia, ainda que o recurso extraordin\u00e1rio n\u00e3o tenha sido admitido pelo Tribunal de origem (AC 2.668-MC-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ e de 08.10.2010).<\/p>\n<p>Examino, assim, os pressupostos para a concess\u00e3o da medida.<\/p>\n<p>No caso em exame, verifico que a vice-prefeita, al\u00e9m de outras quest\u00f5es, alega cerceamento de defesa, porquanto o Ju\u00edzo Eleitoral teria concedido prazo ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para que fossem arroladas testemunhas quando j\u00e1 precluso esse direito, em afronta ao rito do art. 22 da LC n\u00ba 64\/90. Argumenta que essa quest\u00e3o de ordem p\u00fablica foi suscitada no Tribunal Regional Eleitoral, mas n\u00e3o foi conhecida por ter sido alegada, segundo o TRE, extemporaneamente.<\/p>\n<p>A autora defende que a inicial foi proposta sem indica\u00e7\u00e3o ou apresenta\u00e7\u00e3o do rol de testemunhas, al\u00e9m do que n\u00e3o era cab\u00edvel recurso contra decis\u00e3o interlocut\u00f3ria no \u00e2mbito da AIJE, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 falar em preclus\u00e3o da mat\u00e9ria, a qual versava sobre nulidade absoluta.<\/p>\n<p>A esse respeito, observo que o relator no Tribunal a quo, no julgamento dos embargos, consignou que \u00bfa Corte, por\u00e9m, acertadamente, entendeu por indeferi-la j\u00e1 que n\u00e3o se trataria de quest\u00e3o de ordem, mas sim de preliminar, cujo momento para argui\u00e7\u00e3o j\u00e1 se encontrava precluso&#8221; (fl. 381).<\/p>\n<p>No recurso especial, alega-se o n\u00e3o enfrentamento da referida mat\u00e9ria pelo Tribunal Regional Eleitoral, com ofensa ao art. 275, II, do C\u00f3digo Eleitoral, al\u00e9m da contrariedade a outros dispositivos legais e constitucionais (fls. 425v-428).<\/p>\n<p>No caso, tenho como plaus\u00edvel a argumenta\u00e7\u00e3o exposta pela candidata a vice, na medida em que o recurso eleitoral foi interposto pela coliga\u00e7\u00e3o autora da AIJE contra a decis\u00e3o de improced\u00eancia do Ju\u00edzo Eleitoral.<\/p>\n<p>Diante disso, afigura-se, a princ\u00edpio, cab\u00edvel a aprecia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o trazida, ent\u00e3o, \u00e0 Corte de origem e que foi novamente suscitada nos declarat\u00f3rios opostos naquela inst\u00e2ncia pelo candidato a prefeito Ant\u00f4nio Carlos Ara\u00fajo Macedo, a qual, contudo, n\u00e3o foi enfrentada naquela inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>E a mat\u00e9ria em quest\u00e3o afigura-se relevante, conforme recentemente decidiu o Tribunal, in verbis:<\/p>\n<p>Mandado de seguran\u00e7a. A\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresenta\u00e7\u00e3o posterior \u00e0 inicial e \u00e0 defesa. Ilegalidade.<\/p>\n<p>1. A defici\u00eancia na representa\u00e7\u00e3o processual, n\u00e3o sanada mesmo ap\u00f3s intima\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, enseja \u00f3bice ao conhecimento do recurso ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>2. A jurisprud\u00eancia do TSE admite, em car\u00e1ter excepcional, impetra\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a contra o ato judicial ilegal, irrecorr\u00edvel, capaz de produzir danos irrepar\u00e1veis ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o ao impetrante.<\/p>\n<p>3. Hip\u00f3tese na qual o Ju\u00edzo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas n\u00e3o arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, \u00a7 10, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e 3\u00aa, \u00a7 3\u00ba, da LC n\u00b0 64\/90 no que diz respeito \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de provas em sede de AIME.<\/p>\n<p>Recurso ordin\u00e1rio n\u00e3o conhecido em rela\u00e7\u00e3o a Valdemar Nunes Barreto e provido quanto \u00e0 interposi\u00e7\u00e3o por Zacarias Dias dos Santos.<\/p>\n<p>(Recurso em Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 719-26, de minha relatoria, DJE de 27.9.2013, grifo nosso)<\/p>\n<p>Diante disso, tenho evidenciada a excepcionalidade de modo a excetuar a incid\u00eancia das S\u00famulas 634 e 635 do STF.<\/p>\n<p>Anoto, ainda, o caso em exame difere do Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 831-88, de minha relatoria, interposto pelo candidato a prefeito Ant\u00f4nio Carlos Ara\u00fajo Macedo e ao qual neguei seguimento, porque, no mencionado writ, se pretendeu a susta\u00e7\u00e3o dos efeitos dos ac\u00f3rd\u00e3os regionais, antes da interposi\u00e7\u00e3o de recurso especial pelo impetrante e diante apenas da oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o perante a Corte de origem, cujo conhecimento e julgamento compete \u00e0quela inst\u00e2ncia, diferentemente do caso em exame, em que se cogita da atribui\u00e7\u00e3o de efic\u00e1cia suspensiva a recurso especial, j\u00e1 interposto.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o teor dos intrincados julgamentos sucedidos no Tribunal Regional Eleitoral, com a colheita de voto de desempate da Presid\u00eancia em sede de embargos, recomenda uma an\u00e1lise mais detida de todas as quest\u00f5es, por ocasi\u00e3o do exame do recurso especial, apresentando-se, por\u00e9m, como relevantes os argumentos aduzidos pela autora no apelo j\u00e1 interposto.<\/p>\n<p>Por fim, registro que se, de um lado, n\u00e3o se recomenda a altern\u00e2ncia dos cargos do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprud\u00eancia desta Corte, de outro, os dias em que o autor for mantido afastado do cargo n\u00e3o poder\u00e3o ser, no futuro, compensados, pois os mandatos eletivos tem prazo certo.<\/p>\n<p>De outra parte, a altern\u00e2ncia que n\u00e3o \u00e9 desejada pela jurisprud\u00eancia \u00e9 aquela que interrompe ou alterna, por muito tempo, o exerc\u00edcio do cargo, de forma a comprometer os planos e projetos de governo em andamento.<\/p>\n<p>Nessa situa\u00e7\u00e3o, entendo ser menos prejudicial ao Munic\u00edpio, a manuten\u00e7\u00e3o dos candidatos eleitos, ainda que ele j\u00e1 se encontrem afastados.<\/p>\n<p><b>Dessa forma, reconhecendo a presen\u00e7a dos requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para conferir, de forma extraordin\u00e1ria, efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Elza Soares de Souza nos autos do Recurso Eleitoral n\u00ba 383-32, a fim de determinar:<\/p>\n<p>a) a suspens\u00e3o dos efeitos dos ac\u00f3rd\u00e3os proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgaram procedente a a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o judicial eleitoral at\u00e9 o julgamento do referido apelo por esta Corte Superior; e<\/p>\n<p>b) a recondu\u00e7\u00e3o da autora e do prefeito ao exerc\u00edcio dos respectivos mandatos eletivos.<\/p>\n<p>Comunique-se, com urg\u00eancia, ao TRE\/BA e ao Ju\u00edzo da 91\u00aa Zona Eleitoral daquele estado.<br \/>\n<\/b><br \/>\nJunte-se aos autos a peti\u00e7\u00e3o protocolada sob o n\u00ba 29.249\/2013.<\/p>\n<p>Publique-se. Intime-se. Cite-se.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 19 de novembro de 2013.<\/p>\n<p>Ministro Henrique Neves da Silva<\/p>\n<p>Relator<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>MACARANI: O prefeito de Macarani, Ant\u00f4nio Carlos Macedo Ara\u00fajo (PMDB), e a sua vice Elza Soares, acabam de reverter no TSE, a decis\u00e3o do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE) que havia cassado os seus mandatos eletivos. 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